Notícias

blod images

Casas Marketplace 0 Comments 156 Visualizações

O que muda na Lei Imigratória em Portugal 2025

As novas regras para imigração em Portugal: entenda o que está nas entrelinhas da lei

✈️ 1. Vistos e entrada em território português

Os vistos de procura de trabalho para profissionais altamente qualificados são válidos apenas para o território português e não permitem trabalhar em outros países da União Europeia (art. 46.º, n.º 2).

Condições gerais para concessão de vistos de procura de trabalho incluem:

Passagens aéreas de ida e volta,

Meios de subsistência durante o período de estadia (art. 52.º, n.º 2).

Consulados poderão negar visto a quem já tenha entrado ou permanecido ilegalmente em Portugal.

Em caso de ameaça grave, a proibição de entrada pode chegar a sete anos (art. 52.º, n.os 10 e 11).

Mantém-se a dispensa de parecer prévio da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) em determinadas situações (art. 52.º-A).

💼 2. Visto para procura de trabalho qualificado (art. 57.º-A)

Destina-se a titulares de competências técnicas especializadas, a serem definidas em portaria do Governo.

Autoriza o exercício de atividade altamente qualificada até o término do visto ou concessão da autorização de residência.

Garante atendimento prioritário nos serviços competentes, como a AIMA, dentro dos 120 dias de vigência do visto.

Após iniciar atividade laboral, o portador do visto poderá solicitar autorização de residência em Portugal (art. 57.º-A, n.º 2).

Se não encontrar emprego até o vencimento do visto, o imigrante deverá deixar o país.

Um novo pedido só poderá ser feito após um ano (art. 57.º-A, n.º 3).

🌍 3. Cidadãos da CPLP

Estrangeiros abrangidos pelo Acordo CPLP, mesmo que não tenham nascido em país lusófono, poderão solicitar autorização de residência temporária em Portugal, desde que sejam titulares de visto de residência (trabalho, estudo, aposentadoria, etc) (art. 75.º, n.º 2).

Nascidos em países da CPLP com visto regular podem requerer, já em Portugal, autorização de residência com base no acordo de mobilidade da Comunidade (art. 87.º-A, n.º 1).

💡 4. Empreendedorismo e inovação (art. 89.º, n.º 4)

Prevê a concessão de autorização de residência a quem desenvolva projeto empreendedor ou empresa de base inovadora em incubadora certificada.

Há dispensa de requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 77.º, mantendo os demais.

Os Vistos Tech ganham destaque, por serem mais acessíveis do que os vistos tradicionais para empreendedores.

👨‍👩‍👧‍👦 5. Reagrupamento familiar (art. 98.º a 106.º)

Exceções:

Prazo de 15 meses para cônjuge ou equiparado que tenha vivido na mesma casa, no país de origem, por pelo menos 18 meses antes da entrada em Portugal (art. 98.º, n.º 2).

Reagrupamento imediato para filhos menores e pessoas incapazes dependentes.

Medidas de integração obrigatórias:

Formação em língua portuguesa,

Educação cívica sobre princípios constitucionais,

Frequência escolar obrigatória para menores (art. 99.º, n.os 3 a 5).

Renovação da autorização condicionada ao cumprimento das medidas, com possibilidade de dispensa por razões humanitárias.

Possibilidade de requerer reagrupamento de familiares já em Portugal, desde que com entrada legal (art. 103.º, n.º 2).

A AIMA organizará o agendamento e as regras de apreciação dos pedidos (art. 104.º, n.º 3).

Prazo de decisão: nove meses, prorrogável em casos excepcionais.

Pedidos podem ser recusados por motivos de segurança pública ou saúde pública (art. 106.º, n.º 2).

⚖️ 6. Processos contra a AIMA (art. 87.º-B, aditado)

As ações contra decisões ou omissões da AIMA passam a seguir o modelo de ação administrativa (art. 37.º do CPTA).

Admite-se intimação da AIMA para proteção de direitos, liberdades e garantias quando houver omissão grave e comprovada.

O juiz deverá ponderar a carga processual, os meios disponíveis e o tratamento equitativo (art. 87.º-B, n.os 2 e 3).

🕒 7. Pedidos de residência sem manifestação de interesse (regime transitório)

Prazo impreterível até 31 de dezembro de 2025 para apresentação de pedidos de autorização de residência sob a norma transitória.

Após essa data, haverá caducidade automática (art. 3.º, n.º 3, do DL 37-A/2024).

🤝 8. Acordos bilaterais (art. 5.º)

O Governo português promoverá acordos bilaterais de mobilidade para trabalhadores em setores estratégicos.

Um relatório anual será apresentado à Assembleia da República sobre os resultados desses acordos.

📚 Fonte: Jornal Público.pt
🖋️ Com colaboração da advogada Catarina Zuccaro, especialista em direito migratório.

0 Comments

Submit a Comment